O
acordo judicial, por privilegiar a pacificação social e a efetividade do
processo, mereceu elevada atenção pelo legislador celetista, o que vem,
atualmente, sendo observado pelos demais ramos do Poder Judiciário. Discute-se,
porém, o campo de atuação do acordo judicial quando possui créditos de
terceiros, como é o caso das contribuições previdenciárias destinadas à União.
Tratando-se
de acordo judicial antes do trânsito em julgado da decisão judicial, os objetos
em litígio são dúbios, concedendo-se maior liberdade às partes para
transacionar as parcelas do acordo, principalmente no processo do trabalho em
que o acordo inicial é proposto antes da apresentação da contestação. Nessa
hipótese, parte da doutrina entende que as partes poderiam conciliar observando
tão somente os pedidos veiculados na petição inicial, sob pena de, extrapolando
esse limite, poder configurar evasão fiscal comissiva ilícita. Para a outra
parte, seria lícita a conciliação até mesmo com pedidos não formulados na
petição inicial, com base no artigo 475-N, inciso III, do CPC, que admite a
transação de matéria não posta em juízo
Já
na hipótese de transação após o trânsito em julgado da decisão judicial, a
liberdade acerca das parcelas transacionadas fica restrita, vez que existem
créditos constituídos de terceiros que não podem ser prejudicados (CC, art.
844). Nesse sentido, o art. 832, §6º, da CLT, declina:
§6º
O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração
dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.
Ocorre,
no entanto, que o art. 43, §5º da Lei nº 8.212/91, vaticina que:
§
5º Na hipótese de acordo celebrado após
ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no
valor do acordo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
Da
análise desses dois dispositivos surgiu dúvida, na doutrina e na
jurisprudência, sobre qual objeto (acordo ou decisão transitada em julgado) as
contribuições previdenciárias deveriam incidir e qual a liberdade das partes
para definir a natureza das parcelas acordadas após o trânsito em julgado.
Para
alguns, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o trânsito em
julgado da sentença condenatória e não o pagamento, devendo as contribuições
incidir sobre as parcelas de natureza remuneratórias deferidas na sentença
(CLT, art. 832, § 6º). Falece, aqui, qualquer autonomia das partes quanto à
definição da natureza das parcelas transacionadas. Noutras palavras, o acordo
poderia reduzir os créditos do trabalhador, mas não as contribuições
previdenciárias destinadas à União.
Para
outros, o acordo judicial substitui a sentença, de modo que o fato gerador é o
acordo, razão pela qual as contribuições previdenciárias devem levar em conta
as parcelas do acordo judicial e não as deferidas na sentença, o que é
inclusive disciplinado no art. 43, §5º, da Lei nº 8.212/91.
Para
outra parcela, os artigos supracitados devem ser compatibilizados, de modo que,
no período entre a decisão judicial e o trânsito em julgado, incidiria a
contribuição sobre o valor do acordo, enquanto após o trânsito em julgado,
haveria direito adquirido da União de cobrar o montante das contribuições
previdenciárias deferidas na decisão judicial.
O
C. TST, por sua vez, buscou compatibilizar os arts. 832, §6º, da CLT e 43, §5º,
da Lei nº 8.212/91, da seguinte forma. As contribuições previdenciárias
incidirão sobre as parcelas do acordo judicial, mas as partes somente podem
acordar acerca da natureza das parcelas respeitando a proporcionalidade das
parcelas de natureza remuneratória e indenizatória declinadas na decisão
transitada em julgado. Assim, caso a decisão judicial seja, por exemplo, de R$
10.000,00, sendo R$ 6.000,00 (60%) de verbas de natureza remuneratória e R$
4.000,00 (40%) de verba indenizatória, havendo acordo judicial após o trânsito
em julgado no importe de R$ 5.000,00, as partes deveriam observar a mesma
proporção da natureza das parcelas, ou seja, R$ 3.000,00 de verbas
remuneratórias (mesmos 60%) e R$ 2.000,00 de verbas indenizatórias (mesmos 40%)
Na
próxima semana, iniciaremos os comentários da novas súmulas do TST, decorrente
da resolução 194 do TST .
Texto
extraído do livro Súmulas e Ojs comentadas e organizadas por assunto, publicado
pela editora juspodivm.
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Fonte:
Portal Carreira Jurídica/Élisson Miessa
😊 Tirei minhas dúvidas. Obrigada
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