A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Kiss Motel Ltda., de
Vitória (ES), a pagar a uma camareira, em dobro, os feriados em que ela
trabalhou. A decisão, unânime, baseou-se na Súmula 444 do Tribunal, que
estabelece a remuneração em dobro no regime de revezamento 12 X 36.
A
camareira foi à Justiça requerer, além de diferenças de horas extras, pagamento
em dobro por ter trabalhado em feriados de Natal, Ano Novo, Proclamação da
República, Finados, Nossa Senhora Aparecida, Independência e aniversário da
cidade de Vitória (8 de setembro). Afirmou que, no regime de trabalho 12x36,
sempre trabalhou em feriados sem a devida folga.
A
10ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou parcialmente procedentes os pedidos
da empregada, e condenou o motel a pagar quatro horas extras quinzenalmente,
levando em consideração a escala 12x36. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região (ES) aumentou a condenação com relação às horas extras, mas manteve a
sentença nos demais itens.
Para
o Regional, o trabalho aos feriados não enseja o pagamento das horas extras em
dobro porque o trabalhador, em virtude da natureza da escala de trabalho,
poderia trabalhar em dias coincidentes com feriados e, em contrapartida, a cada
12 horas de trabalho, gozava de 36 horas de descanso. Ainda para o Regional, a
folga deve ser, preferencialmente, aos domingos e feriados, mas não se exige
que todos os descansos sejam nesses dias.
A
camareira novamente recorreu, e o TST deu-lhe razão. Para a Quarta Turma, a
decisão do Regional de indeferir a remuneração em dobro sob o fundamento de
que, no sistema de compensação de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas
de descanso, o trabalho eventualmente realizado em feriados já estaria embutido
no descanso concedido, contrariou a atual jurisprudência do TST (Súmula 444). A
decisão se deu com base no voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing.
Fonte:
TST/Fernanda Loureiro/CF
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