A
9ª Turma do TRT-MG considerou apócrifo um recurso ordinário protocolizado no
sistema do Processo Judicial Eletrônico, já que, após criar a petição de
recurso, o advogado deixou de assiná-la digitalmente. Isso, segundo explicou o
desembargador João Bosco Pinto Lara, acarreta a exclusão automática do
documento do sistema do PJe-JT, nos termos dos esclarecimentos contidos no
documento elaborado pelos técnicos do PJe do TRT de Minas. Assim, a Turma
entendeu configurada a hipótese de recurso apócrifo, que no caso é considerado
inexistente, a teor da OJ nº 120 da SDI-I do TST.
A
preliminar de não conhecimento do recurso da Petrobrás S.A. foi suscitada pelo
reclamante, em contrarrazões, que alegou preclusão e invocou outros
esclarecimentos da equipe técnica do Pje. O desembargador relator acolheu a
preliminar, mas por fundamento diferente. Analisando a cópia da petição de
recurso ordinário apresentada pela empresa ré, ele verificou que o documento
foi criado pelo advogado, mas não foi assinado, o que acarretou a sua exclusão
do sistema.
Pela
explicação dada pelos servidores responsáveis pela manutenção técnica do
sistema do Pje-JT, consta no Log do banco de dados que, no dia 12/06/2013, o
advogado criou documento chamado "Recurso Ordinário" , mas não o
assinou. Daí, o sistema entendeu que se tratava de uma minuta, ainda passível
de edição e, por isso, a petição de recurso não foi regularmente processada. O
caminho, equivocado, percorrido pelo usuário foi detalhadamente registrado no
relatório técnico:
"Ainda
segundo os registros do log, no dia 27/06/2013 o mesmo usuário acessou a tela
de Detalhes do Processo e foi ate a aba "Anexar petições ou
documentos". O Pje exibiu a ele no editor de textos o documento
"Recurso Ordinário", pois, por não estar assinado, o sistema entendia
que este documento ainda era uma minuta passível de edição. Inferimos que o
usuário acionou o botão "Remover", pois sua intenção era criar o
documento "Dilação de Prazo". Ao clicar no botão "Remover",
o PJe (após pedir a confirmação da exclusão - texto: Essa ação excluirá todos
os dados e documentos desta tela. Deseja continuar?) removeu o documento. Mais
uma vez, o sistema entendeu que ainda se tratava de uma minuta, já que não
estava assinado. Logo a seguir, foi criado o documento "Dilação de
prazo" (ID=564000) e assinado pelo usuário".
Os
técnicos esclareceram também o fato de haver uma certidão indicando que o
documento "Recurso Ordinário" havia sido anexado: "Ela foi
obtida porque o PJe a época (versão 1.4.7.2) permitia a geração de certidões de
documentos ainda não assinados. O documento tinha sido gravado no sistema, mas
ainda não tinha validade. O sistema exibia abaixo do editor de textos uma
mensagem 'Após a assinatura, a petição e eventuais anexos serão vinculados ao
processo. Documentos gravados e não assinados serão visualizados somente pelo
usuário peticionante.'"
Mas,
de acordo com os técnicos do Pje, esse problema foi corrigido na versão
seguinte (1.4.7.3). Agora, o ícone de geração de certidão não é exibido
enquanto o documento não for assinado.
Portanto,
acompanhando o relator, a Turma não conheceu do recurso ordinário interposto
pela reclamada, por apócrifo. Em consequência, o recurso adesivo interposto
pelo reclamante também não pôde ser analisado, já que este, sendo recurso
acessório, segue a sorte do principal.
Fonte:
TRT da 3ª Região


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