Um
trabalhador de Cornélio Procópio, que atuava na manutenção das linhas férreas
da empresa América Latina Logística S.A. (ALL), deverá receber adicional
noturno para as horas trabalhadas depois das 5 da manhã, nas escalas em que
houve prorrogação do turno da noite.
A
decisão é da Sétima Turma de desembargadores do TRT-PR, da qual cabe recurso.
Durante
três meses do ano (junho, julho e agosto), o operário trabalhava todos os dias
da semana, inclusive domingos e feriados, das 19h às 9h, com 30 minutos de
intervalo e duas folgas mensais. Ele pediu à Justiça o reconhecimento do
direito ao adicional noturno até às 9 horas da manhã. A ALL, por outro lado,
alegou que o caso se enquadra no artigo 73, parágrafo 2º, da CLT, que considera
noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia
seguinte.
O
desembargador Benedito Xavier da Silva, redator do acórdão, lembrou que o
adicional noturno tem como objetivo remunerar o maior desgaste do trabalho
desenvolvido à noite, período normalmente destinado ao descanso. “O fato de a
jornada adentrar no horário diurno não retira do trabalhador os efeitos nocivos
do trabalho noturno, pelo contrário, implica desgaste físico e mental ainda
maior”, disse o magistrado, que estendeu o adicional até as 9 horas.
A
decisão no processo 00158-2011-127-09-00-9, do qual cabe recurso, pode ser lida
na íntegra clicando AQUI.
Fonte:
TRT da 9ª Região/Assessoria de Comunicação


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