A 3ª Turma do TST absolveu o Município de
Cruzeiro do Sul (RS) do pagamento do adicional de insalubridade a uma agente
comunitária de saúde. De acordo com o relator, ministro Alexandre Agra
Belmonte, as atividades desenvolvidas em atendimento residencial são eventuais,
diferentemente do que acontece em hospitais, ambulatórios e enfermarias, onde o
contato com pacientes e com material infectocontagiante é permanente.
O
direito ao adicional foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS), que entendia que, como agente de saúde, a trabalhadora tinha
contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas nas visitas às
casas de pacientes e postos de saúde, "expondo sua própria saúde em risco
potencial de adquirir doenças". O TRT destacou que a perícia técnica
constatou trabalho insalubre em grau médio.
TST
Mas
no TST, o ministro Agra Belmonte citou vários precedentes do TST com julgamento
contrários. Segundo o relator, apesar da
existência de laudo pericial constatando a situação de insalubridade, não
existia, no caso, contato permanente com material infectocontagioso,
"razão pela qual não se insere na NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério
do Trabalho.
Segundo
Belmonte, a decisão do Regional contrariou a Súmula nº 448 do TST, que diz que
é insuficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para
que o empregado tenha direito ao respectivo adicional. De acordo com a norma, a
atividade insalubre deve estar classificada em relação oficial elaborada pelo
Ministério do Trabalho. Na votação da Terceira Turma, ficou vencido o ministro
Maurício Godinho Delgado.
Processo:
RR-508-71.2013.5.04.0771
Fonte:
TST/Augusto Fontenele/RR


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