Permanência
a bordo de aeronaves
Súmula
nº 447 do TST. Adicional de periculosidade. Permanência a bordo durante o
abastecimento da aeronave. Indevido.
Os
tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que,
no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao
adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1,
"c", da NR 16 do MTE.
Como
visto, o pagamento do adicional de periculosidade destina-se à compensação pelo
risco frequente à vida do trabalhador. A atividade perigosa é aquela em que há
contato permanente com energia elétrica, explosivos ou inflamáveis em condições
de risco acentuado. Essa atividade é comprovada mediante perícia (art. 195 da
CLT) e deve constar nos anexos I ou II da Norma Regulamentadora nº 16 do MTE.
Há
três hipóteses de atividades perigosas previstas em lei: a) contato com
inflamáveis (art. 193 da CLT); b) contato com explosivos (art. 193 da CLT); c)
energia elétrica (Lei nº 7.369/85 e Decreto nº 93.412/86).
O
adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário básico, ou seja, o cálculo
não leva em conta outros acréscimos. É importante utilizar a interpretação
sistemática entre a CLT e a Norma Regulamentadora nº 16, que trata
especificamente do adicional de periculosidade.
De
acordo com o art. 193, § 1º, da CLT:
O
trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de
30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa.
Conforme
a NR 16:
16.2
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador
a percepção de adicional de 30%(trinta por cento), incidente sobre o salário,
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros
da empresa.
No
tocante ao abastecimento de aeronave e o contato com inflamáveis, cabe destacar
que nos termos do Anexo 2 da NR -16, a periculosidade por inflamáveis nas
aeronaves fica caracterizada para as atividades e áreas de risco de abastecimento
de acordo com as alíneas 'c' do item 1 e 'g' do item 3 do Anexo NR-16.
No
caso dos tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte
aéreo, em regra, não há desembarque próximo da área designada para o
reabastecimento da aeronave, permanecendo a bordo do avião durante todo o
procedimento. Desse modo, esses empregados não se encontram em contato
permanente com combustível. Logo, não há condição de risco acentuado, o que
inviabiliza o pagamento do adicional de periculosidade.
Na
tentativa de ilustrar os comentários, segue abaixo julgado que também serviu de
base para a confecção da Súmula n. 447 do TST:
RECURSO
DE EMBARGOS DAS RECLAMANTES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSIONÁRIO DE
BORDO. ABASTECIMENTO DE AERONAVE. O trabalho do comissário de bordo se realiza
na área interna da aeronave, durante o seu abastecimento, não havendo como
enquadrar a atividade entre aquelas previstas na NR-16, nem há que se falar em
direito ao adicional de periculosidade, na medida em que não se configura
contato com inflamáveis e explosivos em condições de risco acentuado, a autorizar
o deferimento da parcela, nos termos do art. 193 da CLT. Embargos conhecidos e
desprovidos. (E-ED-RR-89700-74.2004.5.01.0072, Relator Ministro Aloysio Corrêa
da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de
14/10/2011.).
Fonte:
Henrique Correia
Muito obrigado por nos trazer essa explicação. Muito clara e objetiva.
ResponderExcluirUma súmula equivocada ao meu sentir, pois o abastecimento de uma aeronave é de risco permanente enquanto dure o tempo de abastecimento por se tratar de inflamável. Ora, os tripulantes já recebem adicional de periculosidade. Vimos aqui tratar dos auxiliares que corriqueiramente exercem suas atividades no mesmo ambiente periculoso dos empregados que recebem o adicional.Súmula protetiva ao empregador, nenhum novidade num país altamente inseguro.
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